O furto de aproximadamente R$ 200 em mercadorias de uma grande loja de departamentos, no Centro de Marília, terminou com a prisão em flagrante de uma mulher de 43 anos, na manhã de sábado (31).
O caso chama a atenção não apenas pelo rigor da aplicação da legislação penal, mas também pelo contexto social apresentado pela própria investigada: ela afirmou à Polícia Civil que estava com fome e que faz uso de crack.
A ocorrência reúne, assim, duas questões que nem sempre encontram espaço na mesma abordagem: a necessidade de responsabilização por uma conduta criminosa e a vulnerabilidade social de quem relata ter cometido o delito em meio à dependência química e à necessidade de alimentação.
O furto e o flagrante
A mulher foi detida depois de deixar uma unidade das Lojas Americanas, na Rua Nove de Julho, sem pagar pelas mercadorias. Segundo o boletim de ocorrência registrado na Central de Polícia Judiciária (CPJ), funcionários da loja perceberam que ela carregava uma bolsa e sacolas com volume maior do que aquele observado quando entrou no estabelecimento.
A movimentação passou a ser acompanhada pela equipe de segurança, que constatou a saída sem passagem pelo caixa. Na abordagem, realizada na calçada, foram encontrados 60 chocolates KitKat e uma caixa do jogo de cartas Uno.
Os produtos foram avaliados em aproximadamente R$ 200, sendo R$ 180 referentes aos chocolates e R$ 20 ao jogo. A Polícia Militar foi acionada e conduziu a mulher à CPJ. As mercadorias foram integralmente recuperadas e devolvidas ao representante da empresa.
Vício e fome
Durante o interrogatório, a mulher admitiu ser usuária de entorpecentes e afirmou que ultimamente fazia uso de crack. Também declarou que estava com fome e que pretendia consumir os chocolates, inclusive compartilhando-os com outras pessoas.
Sobre o jogo de cartas, disse não se recordar de ter retirado o produto da loja. A versão apresentada à Polícia Civil, entretanto, divergiu daquela inicialmente relatada aos policiais militares e ao representante do estabelecimento, segundo os quais ela teria manifestado a intenção de vender os chocolates ou trocá-los por drogas.
Furto famélico?
A partir dos elementos reunidos, a autoridade policial entendeu que havia indícios suficientes de autoria e materialidade para caracterizar, em tese, furto consumado. O entendimento considerou que a mulher ultrapassou a área dos caixas e deixou o estabelecimento com os produtos sem efetuar o pagamento.
A recuperação das mercadorias não foi considerada suficiente para descaracterizar o crime, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período.
A alegação de fome também foi examinada, mas não foi considerada suficiente, naquele momento, para caracterizar o chamado furto famélico, hipótese relacionada ao estado de necessidade. Para seu reconhecimento, não basta a existência de necessidade alimentar: é preciso avaliar concretamente os requisitos legais, entre eles o perigo atual, a inevitabilidade da conduta e a proporcionalidade entre o bem sacrificado e o interesse protegido.
A quantidade de chocolates, a inclusão de um produto sem finalidade alimentar e os relatos sobre uma possível destinação dos produtos à troca por drogas foram considerados elementos que impediam o reconhecimento imediato dessa justificativa.
O rigor da lei
Outro ponto analisado foi o valor relativamente baixo das mercadorias. Embora a defesa possa discutir futuramente a aplicação do princípio da insignificância, a autoridade policial entendeu que os R$ 200, isoladamente, não autorizavam afastar a tipicidade da conduta. A quantidade de itens e as circunstâncias da ocorrência também foram consideradas na avaliação preliminar.
O aspecto mais rigoroso da decisão, contudo, está na impossibilidade de concessão de fiança diretamente na delegacia. Conforme fundamentado no boletim, a Lei nº 15.397/2026 alterou a pena máxima prevista para o furto simples, elevando-a para seis anos de reclusão.
Como o artigo 322 do Código de Processo Penal limita a competência da autoridade policial para arbitrar fiança aos crimes cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos, a delegacia deixou de ter atribuição legal para conceder o benefício nesse caso. A eventual liberdade provisória, com ou sem fiança, ficou sujeita à análise do Poder Judiciário.
A prisão em flagrante foi confirmada, com determinação de instauração de inquérito policial e comunicação ao Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. O boletim também registra a utilização de algemas durante a condução, justificada pelos policiais pela necessidade de preservar a integridade física da própria mulher e de terceiros.

